terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Faxinal - Aviso Importante

CIRCULAR Nº 005/2018
AOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE  COMERCIALIZEM/ DISTRIBUAM BEBIDAS ALCOÓLICAS, POSSUIDORES OU NÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
        Cumpre-me informar providências adotadas quanto aos estabelecimentos comerciais nominados acima, situados no município de Faxinal. A solicitação baseia-se na Lei nº 005/2018, que dispõe sobre o Código de Posturas do município, a utilização dos espaços e o bem estar público.
              A medida administrativa foi tomada em parceria com o Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Administrativa, Conselho Tutelar e Fiscalização Municipal, em caráter irrevogável e sua exigência visa diminuir os níveis de violência, algazarra, tráfico de drogas e alcoolismo no município de Faxinal. O não cumprimento do teor da lei poderá implicar na interdição do estabelecimento, bem como as penas aplicáveis Código de Posturas do município de Faxinal, e em casos extremos até a prisão do responsável. Anexada a esta circular seguem os artigos específicos da lei em questão. 
Do Alvará de localização e Funcionamento
Art.156º. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. Para a concessão do Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
Art.157º. Não será concedida a licença referida no artigo anterior, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições referidas no artigo anterior desta lei.
Art.158º. A licença para o funcionamento de açougues, panificadoras, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será precedida de exame no local e de aprovação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos termos desta lei, os estabelecimentos que vendam, forneçam ou distribuam bebidas alcoólicas, obrigatoriamente deverão apresentar os documentos:
I – Certificado de vistoria técnica, com aprovação do Corpo de Bombeiros do Paraná.
II – Alvará mensal da Polícia Civil do município.
III – Recomendação do Conselho Tutelar do município.
IV – Certificado de vistoria aprovada pela Vigilância Sanitária do município.
V – Se tratar-se de estabelecimento alugado ou cedido, apresentar contrato especificando o objeto de uso do imóvel.
Do Horário de Funcionamento
Art.184º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço localizados no Município de Faxinal, observada a legislação que rege as relações trabalhistas, poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, no horário das 7 às 24 horas.
§ 1º. O Município de Faxinal poderá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata a caput deste artigo em domingos e feriados, desde que haja acordo prévio entre o respectivo sindicato patronal e dos empregados.
Art.185º. As limitações estabelecidas pela presente lei se aplicam a lanchonetes, restaurantes e aos estabelecimentos que sirvam bebidas alcoólicas, ou ainda onde ocorra aglomeração de pessoas, cujas atividades estejam relacionadas à diversão e ao lazer cujo horário de funcionamento será controlado, para preservação do sossego público.
Parágrafo único. O Executivo municipal poderá regulamentar por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimento cuja atividade seja de interesse público relevante.
Art. 186º. Os estabelecimentos nominados no Art. 185º terão seu horário de funcionamento regulamentado nos termos da lei.
Art. 187º. O horário máximo de concessão do alvará de  funcionamento será até às 23:59 horas aos domingos, segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras.
Art. 188º. O horário autorizado para sextas-feiras e sábados será impreterivelmente até às 00:59 horas.
Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal autorizar o funcionamento em horário especial, desde que sejam preservadas as condições de higiene e segurança do público e do prédio, e, em especial, a prevenção da violência.
Art. 189º. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos descritos no Art. 185º serão fiscalizados pela Polícia Administrativa do município, e em caso de não cumprimento do estabelecido, o estabelecimento ficará sujeito às medidas administrativas cabíveis.
Robson A. Wielevski
Policial Administrativo
Chefe da Divisão de Posturas Municipais.FONTE BLOG DO PORTELA

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